Espaço Jurídico

Reportagem do Fantástico ilustra caso de "flagrante preparado"

Por Alex Vinícius

A reportagem dos jornalistas Eduardo Faustini e André Luiz Azevedo, exibida ontem, no Fantástico, da Rede Globo de Televisão, mostrou como funciona o esquema de propinas oferecidas por empresas que participam de "licitações" abertas por órgãos governamentais. A matéria ilustrou o caso específico de um hospital público no Rio de Janeiro.

Os empresários ofereciam margens de 10, 15, até 20% dos valores das propostas, caso se saíssem vencedores de um certame de "cartas marcadas". Além de crimes contra a própria Lei 8.666/93, fica clara a consumação do crime de corrupção ativa previsto no art. 333 do CP.

A questão que se faz é a seguinte: é certo que o crime do art. 333 é um crime formal, de consumação antecipada, em que não se exige a ocorrência do resultado (oferecimento concreto da propina) para se configurar; a entrega efetiva desta seria mero exurimento da conduta. Questiona-se: caberia prisão em flgrante dos envolvidos?

Óbvio que não! O caso se enquadra perfeitamente dentro da dimensão da súmula 145 do Supremo que diz: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação" . Com a única diferença de que o possível flagrante não foi preparado pela polícia e sim por uma equipe jornalística.

Os fatos apurados na reportagem servirão como "fonte de prova" e não como "prova". Ou seja, a fonte de prova dará base para uma notitia criminis para abertura de investigação criminal, e não como fundamento para condenação em processo penal.

Como já antecipou a PF, todas as empresas que apareceram na reportagem terão seus contratos com órgãos públicos investigados. Mas nada, absolutamente nada, poderá ser feito quanto aos fatos mostrados na matéria. Caso contrário, poderá ser alegada a teoria dos "frutos da árvore envenenada" e toda a prova deverá ser retirada dos autos.

Alex Venícius é pós-graduando em Ciências Criminais pela FTC.

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