Coação para alcance de metas configura assédio moral
As Lojas Americanas S.A. foram sentenciadas a indenizar um empregado em R$ 10 mil por brincadeiras impostas quando o mesmo não atingia as metas de vendas estabelecidas.
Segundo uma testemunha, aos empregados que não alcançassem tais metas eram infligidas “prendas”, as quais consistiam em situações de embaraço. A própria testemunha afirmou ter sido obrigada a dançar na frente dos outros funcionários, caracterizando estado de extremo constrangimento.
A empresa recorreu da decisão, alegando inexistência de provas e requerendo valor menor de pagamento, por considerar a quantia excessiva. Mas a 6ª Turma do TRT-4 manteve a decisão de garantir indenização por assédio moral e a condenação de pagamento imposta, avaliando que “tal procedimento lesa os direitos de personalidade do empregado”, uma vez que "situações de coação eram criadas em decorrência das ameaças de despedida – outra forma de se exigir o cumprimento das metas."
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, argumentou ainda que o valor fixado é imprescindível para que não se torne irrelevante, devendo servir de exemplo para que práticas semelhantes possam não ocorrer.
Ainda não há trânsito em julgado.
Proc. n° 0018600-85.2009.5.04.0303
Segundo uma testemunha, aos empregados que não alcançassem tais metas eram infligidas “prendas”, as quais consistiam em situações de embaraço. A própria testemunha afirmou ter sido obrigada a dançar na frente dos outros funcionários, caracterizando estado de extremo constrangimento.
A empresa recorreu da decisão, alegando inexistência de provas e requerendo valor menor de pagamento, por considerar a quantia excessiva. Mas a 6ª Turma do TRT-4 manteve a decisão de garantir indenização por assédio moral e a condenação de pagamento imposta, avaliando que “tal procedimento lesa os direitos de personalidade do empregado”, uma vez que "situações de coação eram criadas em decorrência das ameaças de despedida – outra forma de se exigir o cumprimento das metas."
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, argumentou ainda que o valor fixado é imprescindível para que não se torne irrelevante, devendo servir de exemplo para que práticas semelhantes possam não ocorrer.
Ainda não há trânsito em julgado.
Proc. n° 0018600-85.2009.5.04.0303
Nenhum comentário