A medida cautelar ajuizada pela Promotora Thiara Rusciolelli


Todos acompanharam a notícia de que a Promotora de Justiça, Thiara Rusciolelli, pediu o afastamento do cargo e a indisponibilidade dos bens dos vereadores Clóvis Loiola, Roberto de Souza e Ricardo Barcelar, em virtude das conclusões extraídas do relatório da CEI que investigou uma série de irregularidades com o dinheiro público.

Pois bem. A Promotora Thiara agiu com perfeição e técnica, no que se refere aos pedidos na ação cautelar.

Esta ação cautelar tem base no art. 17 da Lei 8429/92, que trata dos casos de enriquecimento ilícito de ocupantes de cargos públicos, também conhecida como Lei da Improbidade Administrativa.

Da leitura da lei, em duas situações (ao menos), os investigados incidem: usar, em proveito próprio, verbas públicas (art. 9º, XII) e frustar a licitude do processo de licitação (art. 10, VIII). E as penalidades advindas da condenação por estas condutas vão da perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente, aplicação de multa até às mais graves como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

Mais uma vez, a Promotora Rusciolelli acerta com o pedido de afastamento preventivo dos vereadores, já que a lei reza que a perda da função e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença. Ou seja, em não pedido o afastamento preventivo, os acusados iriam recorrer e recorrer, e continuariam no exercício do cargo, sem qualquer prejuízo, já que o trânsito em julgado de uma ação dessas, passa, tranquilo, de um mandato eleitoral. O problema é que a lei diz que o afastamento se dá sem prejuízo da remuneração, ou seja, uma cautela da lei, para que se não se tenha uma condenação antecipada.

Outro pedido, este com base no art. 16 da Lei 8429/92, foi o pedido de sequestro dos bens, uma vez que entendeu a promotora, que houve "fundados indícios de responsabilidade", como diz o art. em questão. Isto visa garantir a penalidade de perda dos bens acrescidos indevidamente, que reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica lesionada, prevista no art. 12 da lei em questão.

Agora a medida cautelar precisa ser analisada pelo Judiciário. E em caso de deferimento, o Ministério Publico terá o prazo de 30 dias para ajuizar a ação de Improbidade Administrativa contra os acusados. Após, o juiz notificará os acusados para apresentação de manifestação escrita e fará uma análisa sobre a admissibilidade da ação. Sendo positivo este juízo, aí sim, os reús serão citados, para em outros 15 dias, apresentarem a contestação e o processo seguir com a instrução probatória, como um processo comum, no rito ordinário.

Interessante é que a lei não traz prazo máximo para o afastamento preventivo. Isto pode significar que os vereadores nem mais retornem ao cargo.

Um comentário:

  1. Parabéns pela análise, grande Alex. Mais do que uma reprodução da ação proposta pelo MP, há no seu post um conteúdo jurídico acerca da matéria. Os outros blogs, que copiam tudo de todos, bem q poderiam reproduzir essa sua postagem.

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