A aplicação do art. 28 do CPP

A morte de Marcus Vinícius Bacelos, que confessou a autoria do disparo que matou o policial da CAERC, no dia 08, em Ilhéus, pode ser enquadrada facilmente em uma daquelas estórias do cronista Nelson Rodrigues: a de uma morte anunciada.

Após uma polêmica liberação, aonde até o oficial de justiça que iria dar cumprimento à decisão foi ameaçado por detentos que já temiam - sabiam - o que poderia acontecer com a vida do Marcus: poucos instantes após ser liberado, o mesmo foi executado com seis tiros em uma das avenidas mais movimentadas de Itabuna.

Mas, aonde queremos chegar é no ponto relativo à liberdade do acusado. Juiz e Promotor discordaram quanto ao aspecto competência/atribuição de juízo e MP, respectivamente. O juiz entendeu que o caso era de latrocínio, competência, então, do juiz singular. Já o órgão do MP com atribuições para funcionar naquele feito (inquérito policial) entendia tratar-se de um roubo em concurso com homicídio, o que conduziria tudo para a Vara do Júri, conforme o disposto no art. 78,I, também do CPP.

Pois bem. Diante deste impasse, o juiz se utilizou do preconizado no art. 28 do Código de Processo Penal, e encaminhou os autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que esta se manifeste quanto ao órgão do MP que oferecerá a denúncia: ou o Promotor que funcione junto à Vara do Júri ou a algum das varas crimes.

Neste caminhar, como não havia sido decretada a preventiva do Marcus Vinícius e nem havia denúncia oferecida, o juiz, que inicialmente atua no feito, concedeu liberdade ao mesmo, uma vez que ausentes motivos para o encarceramento provisório do indiciado.

Viveu-se um momento de justiça privada. Era uma morte com data definida.

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