Delegados poderão conceder fiança em crimes com pena de reclusão

Publicada em 04 de maio, a lei 12.403, que passa a vigorar a partir de 04 de julho, e que além de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, trouxe a possibilidade de concessão de fiança, pelos delegados de polícia, a crimes sujeitos a penas de reclusão.

O regime atual só permite que o delegado conceda fiança nos crimes sujeitos à pena de detenção. Agora, com a lei 12.403, o critério deixa de ser a forma de cumprimento da pena privativa de liberdade, e passa a ser o limite máximo da pena.

Seja qual for o crime (sujeito à reclusão ou detenção) se o máximo da pena não ultrapassar 4 (quatro) anos, estará a autoridade policial apta a conceder fiança ao flagranteado.

Valendo lembrar que se o crime tiver pena máxima de 2 (dois) anos, não há fiança nem inquérito, mas apenas um termo circunstanciado.

Veja o novo artigo 322 do Código de Processo Penal, com vigor a partir de 04 de julho:

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”

Um comentário:

  1. Trata-se de mais uma tentativa do legislador em reviver o instituto da Fiança. Vamos ver se vai colar...
    Mas, ainda mais interessantes, as medidas cautelares diversas da prisão preventivas... essas sim, a grande aposta.

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