Militares podem exercer direito de greve

Em oportunidade anterior, escrevíamos sobre a impossibilidade jurídica estampada na Constituição Federal de polícias militares dos estados realizarem greve.

Numa leitura rápida e descontextualizada da Cata de 88, à outra impressão não podemos chegar. Veja:

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Cf, art. 142, §3º, IV.

E nessa leitura, vínhamos embasando o entendimento de que aos policiais militares dos estados são proibidas a sindicalização e a greve. Entendimento também comungado por várias associações representantes de pms, que receosos de utilizar o termo greve, utilizam “paralisação”, “movimento paradista” e outros similares para designar a interrupção dos trabalhos de policiamento ostensivo e preventivo desenvolvido pelos militares dos estados.

Nada mais equivocado. Militares dos estados podem parar suas atividades e o termo correto é “greve” mesmo. A interpretação não pode ser feita de forma literal – aí o equívoco – e sim, de forma sistemática, ou seja, analisando a conjuntura em que o dispositivo constitucional está inserto. E nesse caminhar, outra conclusão não será, senão a de que a proibição de sindicalização e greve aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas, Exército, Marinha e Aeronáutica, uma vez que a aludida proibição encontra-se encartada no capítulo que trata dessas forças de segurança. As outras polícias são tratadas no capítulo a seguir (art. 144), que trata da “Segurança Pública” e onde não consta qualquer proibição.

Outro não é o entendimento do juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correa, quando diz que:

“Conforme previsão constitucional, a primeira (polícias dos estados) tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional."

Mas, forçoso observar que como a regulamentação do direito de greve atingiu apenas os trabalhadores do setor privado, entendeu o Supremo que enquanto não regulamentado o direito de greve dos servidores públicos (CF, art. 37, VII – norma constitucional de eficácia contida) aplica-se analogicamente ao setor público as diretrizes traçados para o setor privado, devendo, em serviços considerados essenciais para o cidadão, o limite mínimo de 30% de servidores do setor atingido.

Assim, aos militares dos estados são permitidas a sindicalização e a greve.

Um comentário:

  1. Concordo... Muito obrigado por fazer este post... Colocarei ele imediatamente em meu blog... (www.silviomarques.blogspot.com)
    Um grande abraço! Vamos compartilhar link blz?

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